Rio de Janeiro, Sábado, 3 de outubro de 2026
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Justiça fixa indenização após material semelhante a barata ser achado em bebida láctea
Brasil

Justiça fixa indenização após material semelhante a barata ser achado em bebida láctea

Consumidora receberá R$ 3 mil por dano moral e R$ 11,98 pelo produto; juiz considerou o risco à saúde mesmo sem ingestão.

A Justiça determinou que uma empresa goiana de laticínios pague R$ 3 mil por danos morais e R$ 11,98 por danos materiais a uma consumidora que encontrou, dentro de uma bebida láctea, um corpo estranho semelhante a restos de barata.

A sentença é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. O valor dos danos materiais corresponde ao preço do produto.

O que aconteceu

O episódio ocorreu em 7 de janeiro de 2026. A consumidora havia comprado duas caixas da bebida e abriu uma delas ainda dentro do prazo de validade. Ao despejar o conteúdo em um copo, percebeu a presença do material estranho.

Na ação, ela pediu indenização pelos prejuízos. A fabricante contestou o pedido e afirmou que as fotografias foram feitas somente depois da abertura da embalagem. Para a empresa, os registros não comprovariam a origem do material. A defesa também alegou que o inseto aparentava estar íntegro, o que poderia indicar a introdução após o rompimento do lacre.

A empresa sustentou ainda que não havia prova de defeito de fabricação nem de ligação entre o produto e os danos alegados. Como a consumidora não ingeriu a bebida, a fabricante classificou o caso como mero dissabor cotidiano.

Entendimento da Justiça

O juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor e considerou que as imagens demonstravam a existência de um objeto estranho dentro da embalagem. Na avaliação dele, a situação provoca repugnância e nojo, além de quebrar a expectativa de segurança associada à compra de um alimento.

A decisão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.899.304/SP. Conforme esse entendimento, a presença de corpo estranho em alimento pode gerar dano moral quando houver risco concreto à saúde e à segurança, mesmo sem ingestão.

Também foi mencionada a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, que admite dano moral em situações do tipo ainda que o consumidor não tenha ingerido o produto. Para o magistrado, o episódio ultrapassou um simples aborrecimento e justificou a indenização, além da restituição do valor pago.

Texto produzido pela Redação Arena em Foco com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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